A Justiça condenou o
deputado federal e empresário Júlio César (PSD) a pagar R$ 123,3 mil ao Banco
do Nordeste do Brasil em ação de cobrança de uma dívida que ele havia
confessado em escritura pública. A decisão foi expedida na última
quarta-feira (24) pelo juiz de Direito Édison Rogério Leitão Rodrigues, da 6 ª
Vara Cível da Comarca de Teresina.
Júlio César tentou extinguir a ação de cobrança na Justiça |
Em sua defesa, Júlio César
alegou, preliminarmente, que o Banco não instruiu o processo com o
demonstrativo do débito cobrado. No mérito, sustentou que os juros cobrados
seriam ilegais. Requereu a extinção do feito ou, caso se analisasse o mérito, o
julgamento improcedente da demanda.
O juiz conta que recebeu um
documento que dispõe o detalhamento do débito existente entre as partes, com
indicação dos números de cada uma das operações objeto da cobrança. Para ele, o
pedido do empresário tinha o objetivo de adiar o julgamento já que o processo
preenche os requisitos contidos no art. 798 do Código de Processo Civil.
O magistrado falou da força
obrigatória dos contratos que acabou sendo flexibilizado com o Código de Defesa
do Consumidor e o novo Código Civil. Tal flexibilização ocorre, segundo ele,
sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual,
violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas; ou
acontecimentos extraordinários que onerem sobremaneira as condições
inicialmente firmadas.
Porém Édison Rogério
ressalta que referida flexibilização não pode ser usada para não se cumprir um
contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança
jurídica nas relações negociais. “Tais considerações são de suma importância no
sentido de se determinar que o contratante apenas pode escapar ao cumprimento
do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas, ou
ainda a ocorrência de onerosidade excessiva”, escreveu o juiz.
De acordo com o julgador, há
um entendimento consolidado de que “não existe limitação da taxa de juros,
somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos acima
dos praticados pelo Mercado Financeiro”. Ele acrescenta que, ao pactuar o
acordo, “o autor teve acesso às condições e encargos aos quais estaria se
vinculando, tendo livremente optado pela sua aceitação”.
Desta forma, o juiz julgou
procedente os pedidos do Banco do Nordeste para condenar Júlio César a pagar R$
123,3 mil, valor a ser corrigido, inclusive com incidência de juros de mora de
1% aos mês, a partir do vencimento do contrato, que foi em 1º de agosto de
2007.
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